A reafirmação da Selic como taxa de juros legais

Por Paula Cristina Travain

Sócia do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

A reafirmação da Selic como taxa de juros legais
 

A reafirmação da Selic como taxa de juros legais

Paula Cristina Travain

Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11.02.2003, se instalou uma grande discussão acerca da taxa de juros a ser aplicada às dívidas civis, a despeito do disposto no artigo 406 do referido Codex, que veio com a seguinte redação:

“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

O entendimento até então era que os juros moratórios eram na base de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês, os quais deviam ser aplicados juntamente com a correção monetária (artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1.973). 

Com o advento do referido Código, se estabeleceu a celeuma se, em caso de mora, como taxa de juros legais se aplica exclusivamente a Selic, sem cumulação com qualquer outro fator de atualização monetária, entendimento este adotado pelas Segunda e Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça; ou se se deve cumular correção monetária com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do que estabelece o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, seguindo a jurisprudência da Terceira e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.  

A matéria foi, então, decidida pela Corte Especial ao julgar o EREsp 727842 / SP, que entendeu pela aplicação da taxa Selic, pois esta engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, passando-se a adotar que “Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data”, posicionamento que veio, em junho/2010 a firmar, sob o regime dos recursos repetitivos, a tese do Tema 176.

Recentemente, em março de 2024, prestigiando a jurisprudência majoritária do STJ acerca da matéria, foi reafirmado pela Corte Especial ao julgar o REsp 1.795.982 o entendimento de ser a Selic a taxa de juros legais que deve corrigir as dívidas civis, para fins do artigo 406 do CC, bem como no sentido de que a Selic não pode ser simplesmente cumulada com a correção monetária.

Todavia, antes mesmo de se encerrar o julgamento que foi interrompido por um pedido de vista, o dispositivo legal foi alterado pela Lei 14.905, que entrou em vigor em 30.08.2024, e passou ter a seguinte redação: 

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    

 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” 

 

Assim, a Selic passou a ser a taxa referencial quando outra não for estipulada.

Contudo, mesmo após a Lei 14.905/2024 ainda persistia a discussão se a Taxa Selic deve ser aplicada aos casos anteriores à referida norma ou apenas após a sua entrada em vigor.

A esse respeito, em 15.10.2025, o STJ, através da sua Corte Especial (RESP 2.199.164), decidiu que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis, mesmo nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em agosto/2024.

Tal entendimento deu ensejo ao Tema Repetitivo 1.368 / STJ, o que significa que ele passa a valer como orientação para os tribunais de todo o país, sendo obrigatória a sua aplicação pelos tribunais inferiores e juízes nas hipóteses em que o contrato ou o título executivo não estabelecem expressamente o índice de correção ou a taxa de juros. Nesses casos, a Selic incidirá de forma integral, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

No seu voto, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já fora definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982, que a Selic já era a taxa utilizada para a correção de débitos tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a Emenda Constitucional 113/21, de modo que sua adoção também para obrigações civis preserva a coerência entre as esferas pública e privada, à luz de precedentes do próprio STJ (REsp 1.795.982, rel. Min. Raul Araújo) e do STF (RE 1.558.191, rel. Min. André Mendonça), que consolidaram esse entendimento em definitivo, bem como que a adoção de taxas distintas levaria a distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior à observada no sistema financeiro já vinculado à Selic, pois fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional causa impacto macroeconômico nas relações negociais privadas.

Ressalvou, ainda, que reafirmar esta jurisprudência sob o rito dos recursos repetitivos, proporciona maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos à corte superior.

A alteração do artigo 406, do Código Civil e a fixação das teses pelos Tribunais Superiores, ao encerrar uma celeuma que persistia a décadas, representa um passo significativo na evolução do sistema jurídico brasileiro, trazendo uma maior estabilidade e segurança jurídica tanto para os credores como devedores de dívidas civis, garantindo maior alinhamento com o sistema econômico nacional, dentro do padrão da macroeconomia.