O atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta é um problema recorrente no mercado imobiliário brasileiro — mas o consumidor tem mais proteção do que muitas vezes imagina. De acordo com a Lei dos Distratos (Lei 13.786/2018) e a jurisprudência consolidada, o prazo de tolerância para entrega do bem é de 180 dias. Superado esse limite, configura-se o descumprimento contratual por parte da incorporadora.
Nessa situação, o comprador pode optar pela rescisão do contrato e receber de volta integralmente os valores pagos, sem descontos ou parcelamentos, com correção monetária. Caso prefira aguardar a conclusão da obra, tem direito a uma multa mensal sobre o valor pago como compensação pelo atraso.
A advogada Dra. Heloísa Papassoni Zangheri, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, explica que essa previsão reforça a proteção do consumidor que opta por manter o contrato, garantindo uma reparação mínima pelo descumprimento do prazo. Nessa hipótese, também é possível pleitear indenização por lucros cessantes, calculados com base no valor de mercado do aluguel do imóvel.
Outro ponto relevante abordado na matéria diz respeito ao marco temporal da entrega.
Para a jurisprudência dominante, inclusive no Tribunal de Justiça de São Paulo — que pacificou o tema pela Súmula 160 —, a simples expedição do Habite-se não encerra a obrigação da construtora. O dever só se cumpre com o recebimento efetivo das chaves pelo comprador.
Além disso, a advogada esclarece que cláusulas de arbitragem em contratos de adesão são nulas segundo o Código de Defesa do Consumidor, e que o simples ajuizamento já representa recusa inequívoca à via arbitral.
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