Reforma tributária pressiona custos de filantrópicas

Reforma tributária pressiona custos de filantrópicas

A reforma tributária preservou a imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e das entidades beneficentes. Ainda assim, a forma como o novo sistema trata os créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) abriu uma discussão relevante sobre os efeitos econômicos indiretos da mudança para essas organizações.

Na prática, mesmo sem tributação direta sobre suas atividades, entidades imunes podem acabar absorvendo parte dos tributos incidentes nas etapas anteriores da cadeia. O ponto central está no funcionamento da não cumulatividade dos novos tributos sobre o consumo.

A Lei Complementar nº 214/2025, responsável pela regulamentação do IBS e da CBS, estabelece em seu artigo 51 que, como regra, situações de imunidade e isenção provocam a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. É justamente esse mecanismo que pode transformar parte da tributação paga por fornecedores em custo para as instituições imunes.

O efeito decorre da posição específica dessas entidades dentro de um sistema baseado em uma sucessão de débitos e créditos. Quando uma instituição imune adquire um bem ou serviço tributado por IBS e CBS, a impossibilidade de preservação dos créditos pode fazer com que o valor dos tributos suportados anteriormente permaneça embutido no custo da operação. Ao mesmo tempo, a própria operação imune também pode produzir efeitos sobre o crédito do adquirente, interrompendo a sequência normal da não cumulatividade.

Diante dessa possível consequência econômica, propostas legislativas já foram apresentadas no Congresso Nacional com o objetivo de rever a regra.

Na Câmara dos Deputados, o PLP nº 26/2026 propõe modificar o artigo 51 da LC nº 214/2025 para incluir entre as exceções à anulação de créditos as entidades abrangidas pelas imunidades constitucionais previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. A proposta tramita na Comissão de Finanças e Tributação e, posteriormente, deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir ao plenário.

No Senado Federal, o PLP nº 45/2026 segue caminho semelhante. A proposta, de autoria do senador Izalci Lucas, tramita na Comissão de Assuntos Sociais e busca igualmente preservar os créditos nessas operações.

A justificativa por trás desses projetos é impedir que o tributo incidente nas aquisições de bens e serviços se converta, ainda que de maneira indireta, em aumento da carga econômica suportada pelas entidades imunes. Portanto, a discussão não envolve conceder ou retirar imunidade tributária, mas definir de que maneira essa proteção constitucional pode conviver com a lógica de créditos do novo IVA dual brasileiro.

Essa distinção também é destacada pelo sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, Dr. Diego Vasques dos Santos, ouvido pela _Capital Aberto_ na reportagem.

Segundo o advogado, a imunidade tributária não deve ser confundida com um incentivo fiscal. Enquanto benefícios e incentivos decorrem de escolhas legislativas ou políticas públicas específicas, a imunidade possui proteção constitucional e, justamente por isso, precisa ser considerada de forma própria dentro da estrutura do novo sistema tributário.

Para o Dr. Diego, porém, a discussão não se limita ao montante de tributo que eventualmente poderá ser incorporado aos custos das instituições. O tratamento dos créditos pode interferir diretamente nas decisões econômicas dessas organizações.

Se uma instituição passar a escolher fornecedores, alterar sua estrutura operacional ou reorganizar suas relações comerciais em razão do impacto tributário das operações, o princípio da neutralidade, um dos pilares apresentados para a reforma tributária, pode ser comprometido.

Em sua avaliação, a neutralidade tributária pressupõe justamente que a incidência dos tributos não determine decisões como a escolha de fornecedores, o local de instalação de uma atividade ou a maneira como uma organização estrutura suas operações. O objetivo é evitar que a tributação interfira artificialmente na alocação econômica de recursos.

O impacto efetivo, entretanto, ainda dependerá de como o mercado se adaptará às novas regras. A tendência é que instituições e fornecedores passem a revisar suas relações contratuais e comerciais na tentativa de reduzir a incorporação de carga tributária aos custos das operações.

A matéria também apresenta uma avaliação mais cautelosa do tributarista Francisco Paludo, para quem a preservação formal da imunidade não impede o aumento de custos decorrente da relação com fornecedores. Na visão apresentada, esse efeito poderá surgir justamente nas operações que antecedem a prestação do serviço social, e não por meio de tributação direta da atividade desenvolvida pela entidade imune.

Paludo ainda demonstra ceticismo em relação à capacidade do sistema de alcançar plenamente a neutralidade pretendida, fazendo um paralelo com experiências anteriores envolvendo a não cumulatividade do ICMS, do PIS e da Cofins. A principal diferença entre as avaliações está, portanto, no grau de certeza em relação aos efeitos práticos da mudança: enquanto Diego Vasques dos Santos destaca que o resultado dependerá também da reação e da reorganização do mercado, a outra análise enfatiza um risco maior de elevação das despesas das instituições.

Incentivos fiscais também estão em discussão

O debate envolvendo os créditos de IBS e CBS ocorre paralelamente a outra frente relevante para o terceiro setor: a revisão dos incentivos fiscais utilizados atualmente no financiamento de projetos sociais.

A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu parte dos incentivos e benefícios fiscais federais, mas o Congresso já discute a ampliação das situações excluídas desse corte. O PLP nº 11/2026, aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê entre as exceções determinados incentivos e benefícios concedidos a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, além de doações e patrocínios que podem ser deduzidos diretamente do Imposto de Renda.

Embora estejam inseridas no mesmo contexto da reforma tributária, são discussões juridicamente distintas.

De um lado, estão os mecanismos de incentivo fiscal utilizados para estimular ou financiar determinadas atividades. De outro, está a forma como o princípio da não cumulatividade será aplicado às entidades protegidas pela imunidade constitucional.

Além disso, a substituição progressiva de ICMS e ISS pelo IBS também exigirá a revisão de programas estaduais e municipais estruturados atualmente sobre esses tributos. A extinção dos impostos não significa necessariamente o fim dessas políticas, mas retira a base tributária utilizada por parte dos mecanismos existentes hoje.

O cenário mostra, portanto, que os impactos da reforma tributária sobre o terceiro setor vão além da simples preservação da imunidade prevista na Constituição.

Enquanto o Congresso discute como preservar instrumentos de financiamento vinculados a incentivos fiscais, também precisa definir se as entidades imunes poderão manter créditos das etapas anteriores da cadeia, evitando que IBS e CBS sejam incorporados de forma indireta aos seus custos.

A definição dessas regras será determinante para avaliar até que ponto o novo sistema conseguirá conciliar dois de seus principais objetivos: ampliar a não cumulatividade e assegurar maior neutralidade na tributação sobre o consumo sem impor, indiretamente, uma carga econômica adicional às organizações constitucionalmente imunes.

A matéria completa foi publicada pela Capital Aberto e contou com a participação do Dr. Diego Vasques dos Santos, sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, na análise dos possíveis impactos do novo sistema tributário para as entidades filantrópicas.