
A regulamentação do filtro de relevância dos recursos especiais inaugura uma nova etapa na forma como as controvérsias chegam ao Superior Tribunal de Justiça.
Em artigo publicado no Debate Jurídico, Mariana Battochio Stuart, sócia do Arruda Alvim & Thereza Alvim, e Lucas Penteado Gianesella Nogueira Garcia, estagiário do escritório, analisam os impactos da Lei nº 15.484/2026 e os desafios que deverão surgir com a aplicação do novo requisito de admissibilidade.
Sancionada em agosto, a nova lei regulamenta o filtro de relevância instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022. Com o fim do período de vacatio legis, caberá ao recorrente demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia apresentada ao STJ ultrapassa os interesses individuais das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica.
A própria Constituição estabelece hipóteses nas quais a relevância da questão federal é presumida.
É o caso, entre outras situações, das ações penais e de improbidade administrativa, das causas com valor superior a 500 salários mínimos, das ações que possam gerar inelegibilidade e dos recursos contra decisões que contrariem a jurisprudência dominante do STJ.
Para os autores, a regulamentação surge em um momento de forte pressão sobre a capacidade operacional da Corte. Nesse contexto, um mecanismo capaz de filtrar o acesso ao Tribunal e permitir maior concentração em sua função de uniformização do direito federal mostra-se necessário.
Um dos principais pontos levantados no artigo está na necessidade de distinguir dois momentos.
O primeiro é a verificação formal da demonstração da relevância. Caso o recorrente não cumpra essa exigência, o recurso poderá ser considerado inadmissível.
O segundo envolve uma análise material: mesmo havendo um tópico destinado à relevância, é necessário verificar se a questão federal efetivamente possui transcendência suficiente para justificar a atuação do STJ.
A dificuldade tende a aparecer principalmente nas situações intermediárias, quando a demonstração está presente, mas apresenta fundamentação genérica, vaga ou insuficientemente relacionada ao caso concreto.
A distinção é especialmente importante porque as consequências processuais são diferentes. Enquanto uma deficiência formal pode resultar na inadmissibilidade do recurso, a conclusão de que a controvérsia não possui relevância exige manifestação colegiada, com quórum de dois terços dos integrantes do órgão competente.
O artigo também chama atenção para um movimento mais amplo de reorganização dos mecanismos internos do Tribunal.
A Emenda Regimental nº 53/2026 introduziu a possibilidade de exigir, conforme regulamentação da Presidência, um resumo estruturado das principais informações das petições dirigidas à Corte, incluindo fundamentos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Esse movimento de padronização pode facilitar a triagem diante do elevado volume de processos recebidos pelo STJ. A própria Lei nº 15.484/2026 atribuiu ao Tribunal a responsabilidade de estabelecer, em seu regimento interno, normas para a execução do novo regime.
Para Mariana e Lucas, a regulamentação interna deverá estabelecer parâmetros claros para diferenciar a ausência de demonstração da relevância, uma deficiência meramente formal e a rejeição material da relevância da questão federal.
Também será necessário definir quando eventuais insuficiências poderão ser corrigidas e em que momento a controvérsia deverá ser submetida ao órgão competente para o julgamento qualificado.
O filtro de relevância pode contribuir para que o STJ concentre sua atuação em questões que efetivamente ultrapassem os interesses das partes. Sua legitimidade, entretanto, dependerá de uma implementação capaz de aumentar a eficiência sem permitir que mecanismos de triagem substituam o julgamento colegiado reservado à análise material da relevância.
Como concluem os autores, a racionalização do acesso ao STJ não depende apenas da criação de novas exigências formais, mas também da preservação das garantias estabelecidas pela própria Constituição.