NUMOPEDE e litigância abusiva: os limites da inteligência judiciária


NUMOPEDE e litigância abusiva: os limites da inteligência judiciária

A litigância de massa faz parte da realidade do Poder Judiciário brasileiro. A existência de inúmeras ações semelhantes, entretanto, não representa por si só uma irregularidade. O problema surge quando o processo é utilizado de maneira desviada, por meio de demandas fraudulentas, artificiais, procrastinatórias ou desnecessariamente fragmentadas.

Em artigo publicado no Migalhas, Márcio Bellocchi, advogado do Arruda Alvim & Thereza Alvim, analisa a atuação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) na identificação desses comportamentos e os limites que devem orientar a utilização das informações produzidas pela inteligência judiciária.

Criado em 2016 pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, o NUMOPEDE reúne e compara informações provenientes de diferentes processos. Essa análise permite identificar padrões de distribuição, coincidências entre documentos, fragmentações artificiais e outros comportamentos que dificilmente seriam percebidos a partir da observação isolada de uma única demanda.

Litigância de massa não significa litigância abusiva

Um dos pontos centrais da análise é a necessidade de diferenciar os dois fenômenos.

A repetição de processos, o uso de petições padronizadas ou mesmo a atuação de um advogado em um grande número de ações podem decorrer da própria natureza das relações jurídicas discutidas ou da especialização profissional.

Por isso, um padrão identificado pelos órgãos de inteligência não comprova, isoladamente, a existência de irregularidade. Ele pode funcionar como indício para uma investigação mais cuidadosa, mas a eventual aplicação de consequências processuais depende da análise concreta de cada caso.

O mesmo vale para a litigância de má-fé: a existência de indícios pode justificar diligências, mas a aplicação de sanções exige que a conduta censurável seja efetivamente demonstrada no processo.

Informação administrativa não substitui decisão judicial

Márcio destaca que o NUMOPEDE exerce uma atividade administrativa de inteligência judiciária. O núcleo pode reunir dados, identificar recorrências e produzir conhecimento institucional, mas não possui função jurisdicional.

Isso significa que seus relatórios, alertas e notas técnicas não são suficientes, por si sós, para caracterizar determinada ação como abusiva ou fraudulenta.

Para que uma informação produzida pelo núcleo tenha consequências em um processo específico, é necessário demonstrar concretamente sua relação com aquela causa. Além disso, as partes devem ter a oportunidade de conhecer e discutir os elementos utilizados pelo magistrado.

Essa passagem da informação administrativa para o processo é tratada no artigo como a “processualização da informação de inteligência”.

Inteligência como apoio à jurisdição

A análise também aborda o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, segundo o qual, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar de forma fundamentada e razoável a emenda da petição inicial para esclarecimento da regularidade da demanda.

Isso, porém, não transforma informações administrativas em decisões judiciais nem autoriza a criação automática de exigências para todas as ações associadas a determinado perfil.

A inteligência judiciária amplia a capacidade do Judiciário de enxergar padrões que ultrapassam os limites de um processo individual. A conclusão sobre sua relevância jurídica, entretanto, permanece sob responsabilidade do juiz natural, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Como conclui o artigo, combater o uso abusivo do processo e preservar o acesso à Justiça não são objetivos incompatíveis. A inteligência pode auxiliar a jurisdição, desde que padrões não sejam transformados automaticamente em presunções e indícios não sejam tratados como provas.

Leia o artigo completo no Migalhas.