
O reconhecimento facial tem se tornado uma ferramenta cada vez mais utilizada por condomínios para controlar o acesso de moradores, funcionários, visitantes e prestadores de serviço. Mas a busca por segurança não elimina as obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais.
Em matéria publicada pelo Debate Jurídico, Mariana Battochio Stuart, sócia do Arruda Alvim & Thereza Alvim, esclarece os principais pontos sobre o uso dessa tecnologia e os limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Dados biométricos são classificados pela LGPD como dados pessoais sensíveis e, por isso, estão sujeitos a regras mais rigorosas de tratamento.
Segundo Mariana, a competência do condomínio para adotar medidas de segurança não autoriza automaticamente a imposição do reconhecimento facial como única forma de acesso.
Para justificar o uso obrigatório da biometria, é necessário demonstrar sua finalidade concreta, necessidade e proporcionalidade, além de avaliar se existem meios menos invasivos para atingir o mesmo objetivo.
Nesse sentido, sistemas que não ofereçam alternativas, como tags, cartões, chaves ou QR codes, podem entrar em conflito com princípios previstos pela LGPD.
A aprovação em assembleia é relevante para decisões administrativas do condomínio, mas não cria uma nova base legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis.
Uma decisão majoritária também não significa que moradores ausentes ou contrários à medida, locatários, familiares, funcionários e prestadores de serviço tenham autorizado o uso de sua biometria.
Mariana explica ainda que, se o acesso à residência estiver condicionado ao cadastro facial, o eventual consentimento deixa de representar uma escolha verdadeiramente livre.
Caso o condomínio utilize outra hipótese prevista na LGPD para justificar o tratamento, também deverá demonstrar que estão presentes os requisitos legais aplicáveis.
Em regra, o condomínio atua como controlador dos dados ao decidir pela implantação do sistema e estabelecer suas finalidades e regras de utilização.
Administradoras e empresas responsáveis pela tecnologia podem atuar como operadoras quando realizam o tratamento seguindo as determinações do condomínio, embora essa classificação possa mudar conforme a atuação de cada empresa.
A gestão também precisa estabelecer medidas de segurança para proteger as informações, incluindo controle de acessos, registros das operações e mecanismos adequados de proteção.
A LGPD não estabelece um período único para a retenção de imagens ou dados biométricos. O armazenamento deve estar relacionado à finalidade que justificou a coleta.
Quando o vínculo termina, como na mudança de um morador ou no desligamento de um funcionário, deve haver um procedimento para avaliar a eliminação dos dados, ressalvadas eventuais hipóteses legais de conservação.
O compartilhamento com terceiros também precisa ser controlado e limitado à finalidade definida, inclusive com atenção para impedir utilizações não previstas, como o treinamento de sistemas de inteligência artificial.
O uso de reconhecimento facial pode contribuir para a segurança dos condomínios, mas sua adoção precisa ser acompanhada de critérios jurídicos, técnicos e de governança compatíveis com a proteção exigida para dados biométricos.