A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, mantendo hígido os termos da súmula 410

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encerrou um importante debate no direito processual civil brasileiro: a Súmula 410 do STJ permanece válida após a entrada em vigor do CPC/15, sendo a intimação pessoal do devedor condição necessária para a incidência da multa coercitiva nas obrigações de fazer ou não fazer.

A discussão foi instaurada após a ministra Nancy Andrighi afetar três recursos como representativos de controvérsia ao rito dos repetitivos, com o objetivo de revisar o entendimento consolidado na Súmula 410.

A tese de revisão sustentava que o CPC/15, ao prever no art. 513, §2º, I, a intimação do devedor na pessoa de seu advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico, teria derrogado a exigência de intimação pessoal, tornando o verbete ultrapassado.

O argumento central era o de que a Súmula 410 havia sido editada sob a égide de dispositivos legais posteriormente revogados e que o novo código teria uniformizado o regime de intimações no cumprimento de sentença.

No entanto, o voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão demonstrou que a súmula é de 2009, posterior às reformas processuais de 2005 e 2006. O art. 815 do CPC/15, ao exigir citação do executado nas obrigações de fazer, mantém suporte normativo para a interpretação consagrada no verbete.

A decisão reconhece a peculiaridade das obrigações de fazer e não fazer em relação às obrigações de pagar quantia certa.

O Tribunal também afastou o argumento de que a intimação pessoal tornaria o processo mais lento, destacando que o domicílio judicial eletrônico reduziu significativamente o risco de o devedor furtar-se à ciência da decisão, garantindo maior eficiência sem abrir mão da segurança jurídica.

O tema é analisado por Juliana Maynart de Faro Norcia, advogada do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, em artigo publicado no portal Migalhas.

A tese firmada no Tema 1.296 representa uma importante definição para credores e devedores: a prévia intimação pessoal é pressuposto inafastável para a incidência da multa coercitiva, em respeito à segurança jurídica e à proporcionalidade das sanções processuais.

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