A Falsidade da Prova como Fundamento da Ação Rescisória (art. 966, VI, do CPC)

Por Aluízio José de Almeida Cherubini e Fernando Anselmo Rodrigues

Sócios do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

A Falsidade da Prova como Fundamento da Ação Rescisória (art. 966, VI, do CPC)
 

1. Introdução

 

A ação rescisória é o remédio jurídico excepcional destinado a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, em hipóteses expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Entre essas hipóteses, destaca-se o inciso VI, que admite a rescisão da decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada no bojo da própria ação rescisória.

 

A falsidade da prova, nesse contexto, figura como um vício que compromete a própria higidez do convencimento judicial, atingindo o núcleo da prestação jurisdicional. O tema, todavia, suscita discussão quanto aos seus limites conceituais e probatórios, sobretudo porque não se confunde com a mera divergência interpretativa ou com o simples erro de valoração da prova.

 

Este sucinto texto tem por objetivo analisar os contornos teóricos e práticos do cabimento da ação rescisória fundada em falsidade de prova, à luz da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com enfoque na distinção entre falsidade material e falsidade ideológica, e seus reflexos na viabilidade do pedido rescisório.

 

2. A conceituação de “falsidade de prova” para fins rescisórios

 

A compreensão do que se deve entender por “falsidade de prova” é condição essencial para a aplicação correta do art. 966, VI, do CPC. A doutrina majoritária é categórica ao afirmar que a prova falsa, para fins de rescindibilidade da decisão, é aquela cuja falsidade compromete a autenticidade material ou ideológica do meio probatório, e por consequência, o resultado final que se pretende a rescisão.

 

Trata-se, portanto, de uma falsidade que atinge a essência da prova, tornando-a imprestável para sustentar a conclusão judicial. Não se confunde com hipóteses em que se discute a credibilidade, a suficiência ou o peso da prova produzida — questões que se inserem no âmbito da valoração judicial e não autorizam a ação rescisória.

 

A falsidade material ocorre quando há adulteração física do documento, fraude nos dados ou fabricação de elementos inexistentes. Já a falsidade ideológica caracteriza-se pela distorção consciente da realidade no conteúdo da prova, como quando o perito, deliberadamente ou por erro grave, fundamenta suas conclusões em premissas falsas ou inexistentes.

 

Nessa linha, não é o simples desacordo técnico entre laudos que configura a falsidade, mas a demonstração de que o laudo ou documento que embasou a decisão não reflete a verdade dos fatos. A ação rescisória, nesses casos, visa não reavaliação da prova propriamente produzida, mas a exclusão da influência de um elemento probatório viciado que conduziu o julgador a uma decisão desgarrada da realidade.

 

3. A falsidade ideológica do laudo pericial como fundamento da rescisória

 

A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento da ação rescisória quando demonstrado que a decisão rescindenda se baseou em laudo técnico ideologicamente falso, produzido a partir de premissas incorretas ou de dados inexistentes.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Rescisória n. 2013, assentou que não se exige prova criminal prévia da falsidade, bastando a sua comprovação na própria rescisória, quando demonstrado que a decisão se fundou em trabalho técnico que não reflete a realidade. O Tribunal reafirmou esse entendimento nos precedentes AR n. 1.291/SP e REsp 331.550/RS, ao admitir que o laudo incorreto, incompleto ou inadequado pode configurar falsidade ideológica para os fins do art. 966, VI, do CPC. Em idêntico sentido, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp n. 1.290.177/MS, ressaltou que a “eventual falsidade das premissas adotadas pelo perito implica falsidade do próprio laudo, sobretudo se ficar comprovado que seus cálculos foram realizados com base em área de fato inexistente”.

 

Nesses casos, em linha com o que se expôs, o vício não decorre da mera divergência técnica, mas do fato de que a conclusão pericial partiu de base fática falsa/equivocada, conduzindo o órgão jurisdicional a compor a lide em sentido diametralmente oposto ao que seria alcançado caso os fatos fossem corretamente revelados.

 

4. A inaplicabilidade de restrições formais à demonstração da falsidade

 

Não se pode afastar o cabimento da ação rescisória sob o argumento de que a parte não impugnou a falsidade da prova na ação originária ou que não dispôs, à época, de elementos para tanto. A falsidade ideológica é vício de ordem pública, cuja descoberta posterior justifica, por si só, a desconstituição da decisão fundada em prova inidônea. Mesmo a eventual desídia processual não tem o condão de legitimar decisão fundada em falsidade, pois a verdade processual, como expressão da verdade real, não pode ceder diante de vícios que atentem contra a segurança jurídica.

 

5. Conclusão

 

A falsidade de prova, prevista no art. 966, VI, do CPC, constitui uma das mais relevantes hipóteses de cabimento da ação rescisória, justamente porque atinge o cerne da função jurisdicional: a busca da verdade e da justiça. Demonstrada a falsidade — material ou ideológica — da prova que serviu de fundamento à decisão rescindenda, não há como preservar os efeitos de um julgamento que se amparou em elemento viciado e inverídico. A rescisória representa instrumento de correção de uma decisão que, alicerçada em prova falsa, divergiu da realidade fática e jurídica.