Por Guilherme Pimenta da Veiga Neves
Sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Fundo de comércio, goodwill e os limites da apuração de haveres
Os efeitos impositivos da preclusão
Aspecto da maior relevância no processo civil brasileiro reside na relativização do erro processual quando causado por deficiência de informação prestada pelo Judiciário à parte e seus advogados, em mitigação que se alinha aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica, impondo-se, por vezes, a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito recursal.
Para que um determinado ato processual seja analisado pelo Juiz da causa, impõe-se a observação do prazo e da forma prescritos na Lei Adjetiva Civil, sem que a parte possa, em regra, intervir no processo a destempo ou modificar ato que já tenha praticado voluntariamente, porquanto, em ambas as situações, incidem os efeitos da preclusão.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery preclusão “é a faculdade perdida, que não mais pode ser exercida no processo”, e se faz imprescindível, conforme nos ensina José Roberto dos Santos Bedaque, na consideração de que “é uma entre as várias técnicas destinadas a evitar a demora indesejada”.
A imutabilidade das decisões judiciais a partir da perda da oportunidade de impugná-las insere-se no contexto da preclusão temporal, não se admitindo a insurgência extemporânea, havendo, ainda, as denominadas preclusões lógicas e consumativas, que fogem aos propósitos do presente estudo, mas que, igualmente, podem ser relevadas quando a atuação do Judiciário tenha sido a causa do erro cometido pela parte.
A denominada preclusão temporal consubstancia-se na perda da oportunidade pela fluência do prazo previsto na Lei Adjetiva Civil ou fixado pelo Juiz, não tendo a parte praticado ato processual de seu interesse, sem que lhe seja possível reabrir tal oportunidade.
A justa causa como óbice da preclusão temporal
Nada obstante a preclusão tenha por finalidade garantir o desenvolvimento célere e seguro do processo, em aspecto que deve sempre pautar a prestação jurisdicional pelo Estado, não se pode negar que esse instituto está atrelado à ideia de formalismo, não devendo, assim, ser imposto de forma exacerbada, na tendência do processo civil brasileiro em prestigiar, a partir de um modelo menos formalista, a instrumentalidade das formas, para atingimento da justa decisão de mérito.
O atual Código de Processo Civil, sem se distanciar dos princípios do contraditório e da dialeticidade, tende a atenuar os mecanismos preclusivos, admitindo a restituição de prazo diante de justificativa razoável, o que se depreende de forma explicita do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, na previsão de que “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, cuja interpretação deve considerar um contexto amplo de normas fundamentais.
Não há falar em intempestividade quando a contagem do prazo se basear em informação equivocada advinda do próprio Poder Judiciário, que, com isso, induza a erro o advogado de uma das partes, presumindo-se a boa-fé nesses casos.
Há situações, por exemplo, em que o advogado considere como correta informação prestada no andamento processual, lançada no site do respectivo Tribunal, mas que colide com outro dado inserido nos autos, o que, em tese, implicaria na extemporaneidade da manifestação apresentada pela parte, impedindo o seu conhecimento em razão da preclusão temporal, o que tem sido relevado pelo Superior Tribunal de Justiça, em linha com o princípio da confiança e da segurança jurídica.
Ao final da vigência do código revogado, em relação ao artigo 183 do CPC/73, o STJ passou a admitir, de forma mais extensiva, como justa causa a constatação de informe equivocado acerca da contagem do prazo processual, asseverando ser “impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio judiciário”, haja vista que“[a]inda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário.”
Esse posicionamento vem se intensificado sob a égide do atual Código de Processo Civil, em prol de uma maior efetividade na prestação jurisdição, conforme preconizado no artigo 4º do CPC, superando-se a denominada jurisprudência defensiva acerca desse tema, tornando pacífica a superação do erro cometido pela parte no cômputo do prazo quando induzido pelo Judiciário.
Tal posicionamento segue sendo adotado por aquele Tribunal, relativamente à correta interpretação do artigo 223 do CPC/2015, a exemplo do EREsp 1.805.589/MT, também julgado pela Corte Especial, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 25/11/2020), ponderando, como causa de decidir, que “se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa.
Da Conclusão
Não apenas perda de prazos, são muitas as situações em que a inconsistência da prestação jurisdicional sujeita os demandantes a prejuízos processuais severos, em erros cometidos, inadvertidamente, por seus advogados, que foram induzidos por equivocadas informações tidas como oficiais.
Diante de uma atuação inconsistente do Poder Judiciário, em que o advogado da parte seja induzido a cometer erro processual, demonstrando-se a imprecisão da informação prestada pelo Tribunal, o ato extemporâneo poderá ser convalidado.