Advogada do escritório participa de artigo sobre ECA Digital na LexLegal

Advogada do escritório participa de artigo sobre ECA Digital na LexLegal

A fiscalização do ECA Digital entrou em uma nova etapa em agosto, ampliando as exigências para plataformas e serviços digitais utilizados por crianças e adolescentes. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passou a cobrar evidências de que os mecanismos adotados para aferir a idade dos usuários funcionam de maneira efetiva.

O tema foi abordado em matéria publicada pela LexLegal, que contou com a participação de Patrícia Schoeps da Silva, advogada do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estabelece uma série de obrigações para serviços digitais acessíveis ao público infantojuvenil. Entre elas está a adoção de mecanismos adequados para aferir a idade dos usuários, especialmente em ambientes que envolvem maior risco.

A legislação não determina uma única tecnologia a ser utilizada. O grau de controle deve ser compatível com o risco apresentado pelo serviço ou conteúdo. Em determinadas situações, como o acesso a conteúdos e produtos proibidos para menores, a simples autodeclaração de idade não é considerada suficiente.

Ao mesmo tempo, surge outro desafio: como comprovar que o usuário possui a idade necessária sem coletar e armazenar dados pessoais em excesso?

A questão coloca em diálogo as exigências do ECA Digital e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como finalidade, necessidade, segurança e minimização do tratamento de informações pessoais.

É justamente nesse ponto que a advogada Patrícia Schoeps da Silva contribui para a matéria. Ao abordar as chamadas provas de conhecimento zero, ela destaca a possibilidade de verificar o cumprimento de determinado requisito etário sem revelar a identidade do usuário.

A lógica é permitir que a plataforma saiba apenas aquilo que efetivamente precisa saber. Em vez de armazenar documentos, imagens ou uma série de informações pessoais, o mecanismo pode simplesmente confirmar, por exemplo, se determinada pessoa é ou não maior de 18 anos.

Como explica Patrícia na matéria, trata-se de evitar a coleta excessiva de dados e constatar unicamente o atendimento ao requisito de idade.

Essa preocupação está alinhada às próprias regras do ECA Digital. As informações coletadas para confirmação de idade devem ser utilizadas exclusivamente para essa finalidade, e o Decreto nº 12.880/2026 estabelece restrições ao armazenamento de imagens ou cópias de documentos utilizados nesse processo.

A matéria também destaca que a responsabilidade das plataformas não desaparece quando a verificação de idade é realizada por terceiros. As empresas continuam responsáveis por escolher mecanismos compatíveis com os riscos de seus serviços, testar sua eficácia, prevenir fraudes e corrigir eventuais falhas.

O avanço da fiscalização mostra que a adequação ao ECA Digital não se limita à implementação de uma ferramenta de verificação. Será necessário demonstrar que os controles adotados funcionam efetivamente, são proporcionais aos riscos existentes e respeitam os princípios de proteção de dados.

O debate ganha especial relevância diante da necessidade de conciliar dois objetivos fundamentais: aumentar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e preservar a privacidade dos usuários.

A participação de Patrícia Schoeps da Silva na matéria contribui justamente para essa discussão ao destacar alternativas tecnológicas capazes de comprovar requisitos etários com menor exposição de dados pessoais.

Confira a matéria completa publicada pela LexLegal.