A Relevância da Questão Federal no Recurso Especial - Breves Considerações Sobre a Emenda Constitucional nº 125/2022
Artigo escrito pelos Professores Eduardo Arruda Alvim e Igor Martins Cunha, sobre "A Relevância da Questão Federal no Recurso Especial - Breves Considerações Sobre a Emenda Constitucional nº 125/2022."
A Relevância da Questão Federal no Recurso Especial - Breves Considerações Sobre a Emenda Constitucional nº 125/2022
Foi promulgada em 15 de julho p.p. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125/2022, criando um filtro de admissibilidade ao recurso especial, visando reduzir a quantidade de recursos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça de modo que ao Tribunal se garanta a possibilidade de exercer de forma mais qualitativa suas funções jurisdicionais.
Nosso sócio Prof. Dr. Eduardo Arruda Alvim, com o brilhantismo e poder de síntese ímpar, que caracterizam não só o grande jurista, mas também o verdadeiro advogado que é, com a rica colaboração do Prof. Igor Martins da Cunha, em breve e esclarecedor artigo nos traz os principais pontos da questão para uma primeira análise. Muitas discussões ainda virão.
Gianfrancesco Genoso
Sócio – CEO
Em 15 de julho de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 125/2022 que implementou a necessidade de demonstração pelo recorrente, no recurso especial, da relevância da questão federal objeto da impugnação. A emenda incluiu os §§ 2º e 3º no art. 105 da CF/1988, que passaram a disciplinar a questão. Referida Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, sendo aplicável aos recursos interpostos a partir de então.
Trata-se de uma efetiva criação de um filtro de admissibilidade ao recurso especial que tem como objetivo reduzir a quantidade de recursos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, permitir com que o órgão possa exercer de forma mais efetiva suas funções precípuas.
A PEC que resultou na Emenda teve origem na Câmara dos Deputados (PEC nº 209/2012) e uma vez tendo sido aprovada, foi remetida ao Senado Federal (tendo recebido o nº 10/2017). Uma vez aprovado o texto pelo Senado Federal, tendo em vista a existência de modificações no tratamento da matéria, o projeto retornou à Câmara dos Deputados (PEC nº 39/2022) para uma nova análise, que se deu no último dia 13/07.
A ideia de se implementar um filtro para a admissibilidade dos recursos especiais não é nova. Soluções parecidas já foram positivadas. Embora tenha se dado em formato diverso, quando competia ao Supremo Tribunal Federal também a tutela do ordenamento jurídico no âmbito federal legal, foi criado um filtro para a análise dos recursos extraordinários. Visando mitigar a conhecida e antiga crise do Supremo Tribunal Federal, em razão da enorme carga de recursos extraordinários que lhes eram submetidos, o constituinte atribuiu ao STF, por meio do seu Regimento Interno, a competência para regrar (e limitar) a análise dos recursos extraordinários, momento em que passou a ter relevância a chamada “arguição de relevância” como um escape desta limitação (o tema teve diversos regramentos que não serão aqui considerados, sendo certo que possuíam contornos diversos da repercussão geral e da atual relevância da questão federal). O objetivo era reduzir a quantidade de recursos extraordinários e, como isso, permitir com que o órgão pudesse cumprir com maior efetividade e qualidade suas funções constitucionalmente estabelecidas.
Com a Constituição Federal de 1988, o referido filtro (previsto no Regimento Interno) deixou de existir, tendo o Constituinte Originário acolhido a proposta de José Afonso da Silva apresentada em sua consagrada obra de 1963, e logo em sequência defendida por diversos juristas, de criação de um novo tribunal de cúpula – o Superior Tribunal de Justiça -, com a transferência de parte da competência do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a criação do novo órgão de cúpula, deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro um filtro para acesso dos Tribunais de Cúpula, sendo este possível por meio dos recursos especiais e extraordinários sem uma limitação além daquelas inerentes aos recursos de estrito direito.
Em pouco tempo restou absolutamente claro que a criação de um novo órgão, por si só, não seria suficiente para garantir a efetividade e a melhor qualidade na jurisdição recursal exercida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ficou claro que a grande quantidade de temas tratados no âmbito legal federal (no caso do STJ) e constitucional (no caso do STF), acrescida à alta litigiosidade presente no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, teria como consequência a existência de recursos especial e extraordinários em um patamar substancialmente elevado que influenciaria negativamente na efetividade e qualidade da atuação dos tribunais de Cúpula.
A questão foi logo percebida pela doutrina. A título de exemplo, o Professor Arruda Alvim, já em 1991, defendia o reestabelecimento de um filtro como o anteriormente existente para que Cortes Superiores pudessem cumprir efetivamente a sua função, referindo com propriedade que a solução semelhante já era adotada no direito comparado.
Como bem se sabe, a EC nº 45/2004, estatuiu a necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Criou-se, portanto, um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, sendo certo que o regramento infraconstitucional acrescido dos contornos dados interpretativamente ao referido filtro, o tornaram um mecanismo importante para tornar a atuação do STF mais rente à função adequada a ser desempenhada por uma Corte de Cúpula.
Esse tema, hoje regrado no plano legal pelo artigo 1.035 do CPC/2015, representa inequivocamente um grande avanço em relação à sistemática anterior, competindo ao STF o controle da Constituição, por meio do julgamento do recurso extraordinário, sempre que o recurso verse questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. O recurso, nesta perspectiva, para ser admissível, deve versar uma matéria que claramente suplante o interesse subjetivo do recorrente.
Se por um lado é certo que a repercussão geral não foi, por si só, suficiente para resolver todos os problemas existentes na atuação do STF no julgamento dos recursos extraordinários (em especial a quantidade ainda alta de recursos extraordinários pendentes de julgamento e uma certa morosidade no enfrentamento das questões submetidas ao julgamento pela sistemática da repercussão geral), por outro é possível constar que o referido filtro claramente foi um avanço no sentido de dar à jurisdição exercida pelo STF contornos mais próximos daquela inerente à uma Corte de Cúpula.
Evidente, portanto, que a criação uma sistemática semelhante à da repercussão geral também para o STJ, é uma medida que possivelmente terá grandes e positivas repercussões na atuação do órgão. Garantirá que este possa efetivamente fixar, com atributos de alta qualificação, o último entendimento a respeito da lei federal, proferindo decisões efetivamente paradigmáticas que orientam a jurisprudência em âmbito nacional.
Não se está aqui afirmando que esta função já não é dignamente exercida. Apenas estamos afirmamos que a mudança poderá significar uma melhora na atuação do tribunal, permitindo com que as questões possam ser decididas de forma mais célere e com um grau de atenção ainda mais aprofundado. Afinal, não parece ser nada razoável a manutenção de um sistema que tenha por consequência que a mais alta corte no que diz respeito à interpretação e aplicação da lei federal, com apenas 33 ministros, julgue 408.508 processos em um único ano (2021), sendo certo que neste mesmo ano lhe fora remetido 312.091 recursos.
Com promulgação da Emenda Constitucional foram incluídos dois parágrafos no art. 105 da CF/1988. O § 2º estabelece que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, possuindo a seguinte redação:
“§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.”
De forma semelhante ao que se dá com a repercussão geral, o § 2º não estabelece previamente contornos para a “relevância”, tendo atribuído ao legislador federal a competência para regrar a questão. Adotou o constituinte derivado um termo jurídico indeterminado ou conceito vago (relevância) que, segundo o Professor Arruda Alvim, não poderá propriamente ser limitado por lei federal, sendo certo que esta última deverá traçar parâmetros, como fizeram a Lei 11.418/2016 e o CPC/2015 em relação à repercussão geral. A princípio, tendo em vista a semelhança com a repercussão geral, seria possível afirmar que o recorrente deverá demonstrar a relevância da questão federal no sentido de que esta é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, de modo a ultrapassar os interesses subjetivos do processo.
Conforme é possível depreender do texto, referida questão (relevância da questão federal) deverá ser analisada pelo tribunal, sendo certo que o não conhecimento deverá se dar por manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para julgamento. Ou seja, ao contrário do Supremo Tribunal Federal, em que a repercussão geral é analisada pelo Pleno (Plenário Virtual), a relevância do recurso poderá se dar pelas Turmas, Seções ou pela Corte Especial, a depender de qual for o órgão competente para o julgamento. O que será preponderante em relação à competência é o Regimento Interno do STJ, que estabelece a competência dos seus órgãos.
A Emenda previu a relevância presumida nos seguintes casos (§ 3º, incisos I a IV do art. 105, da CF): I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inexigibilidade; V- hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei. Referidas hipóteses não constavam do projeto original (PEC 209/2012) ou da primeira redação aprovada pela Câmara dos Deputados. Foram introduzidas pelo Senado Federal. Por esta razão, inclusive, foi necessário o retorno para votação na Câmara dos Deputados.
Algumas das hipóteses em que a relevância é presumida podem ensejar uma atuação dos Superior Tribunal de Justiça em questões essencialmente individuais. Em especial poderia ser questionada a previsão a respeito da relevância em ações cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos (inciso III), que poderá dar abertura a uma atuação do Superior Tribunal de Justiça em questões menos relevantes sob a perspectiva da sociedade, mas com grandes repercussões econômicas para as partes (mas sem transcendência). Neste ponto em especial, o perfil da relevância parece ganhar contornos um pouco diversos da repercussão geral. Possivelmente decorre de uma visão do legislador constituinte derivado a respeito da função a ser exercida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais, que justificaria uma maior abertura comparativamente àquela existente na repercussão geral.
Merece destaque positivo o inciso V que prevê a relevância em “hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”. Referido inciso privilegia o sistema de precedentes e visa a garantir a observância das decisões anteriormente proferidas pelo tribunal, enfatizando sua função paradigmática. O dispositivo segue a linha do que prevê o inciso I, do § 3º, do art. 1.035 do CPC/2015, que presume a repercussão geral quando a decisão impugnada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
O inciso VI abre caminho para que o legislador federal preveja outras hipóteses em que a relevância é presumida. Consiste em situação semelhante à que se dá em relação ao recurso extraordinário, na medida em que o CPC/2015 presume a existência de repercussão geral em algumas hipóteses, como no recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou IRDR (art. 987, § 1º, do CPC/2015), contra decisão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda contra decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos do art. 97 da CF/1988 (art. 1.035, § 3º, incisos I a III, do CPC/2015).
A relevância da questão federal, segundo o texto da Emenda, será exigida imediatamente, isto é, nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional, conforme estabelece o art. 2º da Emenda Constitucional. A regra é um pouco diversa daquela usualmente adotada no âmbito dos recursos. Isto porque se tem como regra geral que se aplica a lei vigente no momento da publicação da decisão impugnada. É exatamente isto que previu, por exemplo, o Enunciado Administrativo nº 2º do STJ em relação ao CPC/2015. A Emenda adotou como marco a interposição dos recursos e não a publicação, questão que exige atenção especial em relação aos recursos interpostos logo após a promulgação.
Parte da doutrina, no entanto, tem questionado esta conclusão, indicando que seria necessária a complementação do regramento por meio da Lei Federal, tendo em vista que o § 2º estabelece que a relevância será demonstrada “na forma da Lei.”
A Emenda já está em vigor, conforme art. 3º, que estabelece que sua vigência será da publicação. Portanto, por cautela, tendo em vista a diversidade de interpretações a respeito da necessidade de complementação por lei federal, os recursos especiais interpostos a partir da vigência da Emenda já deverão conter a demonstração da relevância, em observância ao art. 3º, cumulado com o art. 2º.
Embora a Emenda não exija expressamente a existência de uma preliminar formal destacada, a sua inclusão é altamente recomendável. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, mesmo inexistindo lei federal exigindo a preliminar formal (como havia no revogado CPC/1973 – art. 543-A, § 2º, incluído pela Lei 11.418/2006), em algumas decisões tem exigido tal requisito em relação à demonstração da repercussão geral–. O Superior Tribunal de Justiça pode seguir exatamente este caminho.
A criação da sistemática da relevância da questão federal para o STJ é uma medida que possivelmente terá grandes e positivas repercussões na atuação do órgão. Garantirá que este possa efetivamente fixar, com atributos de alta qualificação, o último entendimento a respeito da lei federal, proferindo decisões efetivamente paradigmáticas que orientam a jurisprudência em âmbito nacional.
Eduardo Arruda Alvim
Sócio do Escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor dos cursos de Doutorado, Mestrado, Especialização e Bacharelado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Civil do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Ígor Martins da Cunha
Advogado Associado do Escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Editor Executivo da Revista de Direito e Medicina (Thomson Reuters Brasil). Diretor Executivo da Revista Forense.
1. Embora os projetos tivessem por objetivo incluir os §§ 1º e 2º no art. 105, com renumeração do parágrafo único (que viraria § 3º), na versão final promulgada optou-se por manter o paragrafo único (que passou a ser § 1º) e incluir os §§ 2º e 3º.
2. Segundo o art. 119, Parágrafo único, da CF/1969 (EC 1.1969). “As causas a que se refere o item III, alíneas a e d , dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário.”
3. Sobre o tema vide: Arruda Alvim. A Arguição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988
4. José Afonso da Silva. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: RT, 1963, p. 455-458.
5. A título de exemplo, refere-se que dois anos após a publicação da obra de José Afonso da Silva, em 1965, os juristas Min. Themístocles Brandão Cavalcanti, Caio Tácito, Lamy Filho, Flavio Bauer Novelli, Miguel Seabra Fagundes, Alcino de Paula Salazar, Caio Mario da Silva Pereira, José Frederico Marques, Gilberto de Ulhôa Canto, Levy Fernandes de Carneiro, Mario Pessoa e Miguel Reale, se reuniram em uma mesa redonda na Fundação Getulio Vargas, para discutir a viabilidade de se criar um tribunal superior para julgar os recursos relativos ao direito federal comum.
6. O autor defendeu a necessidade de criação de um filtro para o Superior Tribunal de Justiça em diversos outros trabalhos, dentre eles: Arruda Alvim, “O recurso especial na Constituição Federal de 1988 e suas origens”. In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1997, p. 13-47; Arruda Alvim. “A Alta Função Jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no Âmbito do Recurso Especial e a Relevância das Questões”. Revista de Processo, São Paulo, nº 96, p. 37-44, out./dez. 1999; Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo; processo de conhecimento; recursos e precedentes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1.600-1.605.
7. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio Item Estatísticas 2021 – Acesso em 14/07/2022.
8. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo; processo de conhecimento; recursos e precedentes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1.602. Segundo destacou o Professor Arruda Alvim “A instituição da repercussão geral envolve a outorga de um poder político ao tribunal que haverá de apreciar as causas marcadas por importância social, econômica, institucional ou jurídica. Esses são desdobramentos da expressão repercussão geral, e que nessa podem ser lidos ou havidos por ela compreendidos. Esse poder político não deverá ter atrofiado, pela sua regulamentação em lei ordinária, a margem de flexibilidade, de que se pode dizer inerente ao ajuizamento de questões políticas, vale dizer, a conveniência ao julgamento dessas inerente, para utilizarmos de expressão clássica e constante do direito administrativo” (Arruda Alvim. “A EC nº 45 e o instituto da repercussão geral”. In: Teresa Arruda Alvim Wambier et al. (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 86).
9. Eduardo Arruda Alvim, Mauro Campbell Marques, Guilherme Pimenta da Veiga Neves e Fabiano Tesolin. Recurso Especial. Curitiba-PR: Editora Direito Contemporâneo, 2022. p. 254.
10. O valor da causa poderá ser atualizado nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional 125/2022.
11. O RISTF faz referência à necessidade de preliminar em seu art. 327 (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007).
12. Não admitindo por falta de preliminar formal: STF, AgRg no ARE 1.199.298/RN, 1ª T., j. 20.09.2019, rel. Min. Rosa Weber, DJe 01.10.2019.