Por Gianfrancesco Genoso e Ígor Martins da Cunha
Sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Renzo Radwan Souza
Advogado do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

Após longo período de discussão, foi criada, por meio da Emenda Constitucional nº 125/2022, a chamada relevância da questão federal do recurso especial. Trata-se de um filtro para o acesso ao Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial, instituído diante do estado de assoberbamento do Tribunal.
O órgão, que é integrado por 33 ministros, contém um acervo de 320.254 processos, sendo desses 195.141 agravos em recurso especial e 72.260 recursos especiais.
A criação tem por objetivo permitir que o Tribunal possa realizar, de forma mais eficiente e adequada, sua missão de dar a última palavra na interpretação e aplicação da lei federal. A exemplo do que se deu com a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, consiste em um passo relevante para que o Tribunal se consolide ainda mais como efetivo órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por proferir decisões de observância obrigatória e emitir julgados paradigmáticos, com capacidade de trazer maior estabilidade e segurança jurídica ao sistema.
Segundo o § 2º do art. 105 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 125/2022), no recurso especial o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Ademais, segundo o § 3º do mesmo dispositivo, haverá relevância nos recursos especiais interpostos nos âmbitos das:
ações penais;
ações de improbidade administrativa;
ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
ações que gerem inelegibilidade;
hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o texto constitucional tenha estabelecido a relevância como filtro e previsto algumas hipóteses em que ela está presente, atribuiu ao legislador ordinário a missão de dar concretude à relevância da questão federal, conferindo-lhe seus contornos essenciais, bem como possibilitou incluir novas hipóteses.
Ainda há discussão sobre como implementar, na prática, a emenda constitucional, havendo considerável tendência em se regrar a relevância não apenas como filtro, mas como mecanismo adequado para viabilizar a fixação de precedentes de observância obrigatória. Seguir-se-ia, assim, um caminho muito semelhante ao da repercussão geral.
Mesmo diante do considerável lapso temporal transcorrido desde a criação do filtro recursal no plano constitucional, a missão atribuída pelo constituinte derivado ainda não foi cumprida. O andamento dos projetos e anteprojetos de lei permanece preliminar.
Tendo em vista a demora, no ano de 2025 discutiu-se até mesmo a implementação da relevância por meio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição de lei. A regulamentação regimental, no entanto, não chegou a ser realizada.
Contudo, é possível identificar a existência de movimento para que finalmente, em 2026, o filtro saia do papel. Nesse panorama, existem diversas propostas em discussão para o regramento legal da relevância da questão federal.
O Superior Tribunal de Justiça elaborou um anteprojeto que confere à relevância da questão federal contornos muito semelhantes aos da repercussão geral, criando um mecanismo para a fixação de precedentes de observância obrigatória, tal como ocorre com a repercussão geral.
Os contornos do projeto evidenciam a visão do órgão de cúpula para seu futuro: consolidar-se efetivamente como corte de precedentes.
Há também o PL nº 3.804/2023 do Senado Federal, de autoria do senador Marcos do Val, que repete o texto constitucional, mas inclui outras hipóteses, sendo que algumas delas transcendem o caso concreto.
O projeto prevê a relevância, além das hipóteses constitucionais, nas seguintes situações:
nos recursos repetitivos;
nos recursos provenientes de incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;
nas causas envolvendo interesses de incapaz;
nas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
nas questões em relação às quais o acórdão recorrido tenha dado interpretação divergente à lei federal comparativamente a outro tribunal.
Não há, contudo, a previsão de que o órgão fixaria, por meio da relevância, decisões de observância obrigatória.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, apresentou proposta de anteprojeto que aproxima a relevância da questão federal e a repercussão geral no que diz respeito ao regramento da admissibilidade e inadmissibilidade dos recursos (art. 1.030, I, II e IV, do CPC/2015, na nova redação proposta).
Todavia, não prevê a inadmissibilidade quando o acórdão recorrido esteja em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática da relevância. Também indica que a relevância deve considerar questões do ponto de vista econômico, político, social, ambiental e jurídico.
Entretanto, não prevê claramente que a decisão proferida após o reconhecimento da relevância será de observância obrigatória.
Há de se referir também o anteprojeto da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Esse anteprojeto visa substituir o regramento dos recursos especial e extraordinário repetitivos pelos regimes da repercussão geral e da relevância da questão federal.
Com isso, atribui aos julgamentos dos recursos especiais na sistemática da relevância a observância obrigatória. Também objetiva incluir como relevantes os recursos que impugnem decisões proferidas no âmbito de:
incidentes de resolução de demandas repetitivas;
incidentes de assunção de competência;
ações coletivas.
Ademais, realiza uma série de alterações no texto do Código de Processo Civil para readequá-lo à nova sistemática. Tal como o projeto do Superior Tribunal de Justiça, visa transformar o órgão em uma efetiva corte de precedentes.
Além dos projetos delineados acima, ganha corpo em parcela da doutrina a ideia de se atribuir à relevância da questão federal uma dupla roupagem.
A primeira delas estaria relacionada ao tratamento da relevância como um mecanismo de fixação de precedentes, tal qual ocorre com a repercussão geral, quando a questão objeto de julgamento tiver caráter transcendente (relevância + transcendência). Assim, o Superior Tribunal de Justiça poderia fixar provimentos de observância obrigatória no julgamento do recurso especial tanto na sistemática dos repetitivos como, ainda, na sistemática da relevância.
Paralelamente, sustenta-se a criação de um circuito alternativo para que, em algumas hipóteses tidas por relevantes, o tribunal possa julgar recursos especiais com relevância apenas para os indivíduos litigantes, resguardando, assim, uma função de dizer a última palavra apenas em relação ao caso concreto, não havendo a formação de precedentes.
Esse último papel seria realizado especialmente nas hipóteses em que, pela Constituição, há relevância (art. 105, § 3º, da Constituição Federal), bem como em outras situações eventualmente escolhidas pelo legislador.
Nessa sistemática, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o filtro e julgar o recurso especial, teria praticamente duas missões diversas e paralelas:
(i) fixar precedentes naquelas hipóteses em que o órgão considerar existir relevância com caráter transcendente;
(ii) nas relevâncias individuais, a exemplo daquelas previstas no § 3º do art. 105 da Constituição, realizar o julgamento de recursos sem a formação de precedentes, quando existente relevância da questão federal apenas para o caso concreto.
Essa parece ser a proposta que mais se coaduna com o texto constitucional, pois nos parece evidente que não são todas as hipóteses em que há relevância que ensejam a formação de precedentes de observância obrigatória — basta pensar na relevância quando a causa ultrapasse 500 salários-mínimos (inciso III do § 3º do art. 105 da Constituição).
Ainda que exista incerteza a respeito de qual será a escolha do legislador, parece claro que atualmente há um ambiente propício para que, em breve, a relevância da questão federal seja delineada pelo legislador ordinário.
Há grande expectativa, portanto, de que, em 2026, existam avanços consideráveis nesse âmbito e, quiçá, a implementação definitiva, por meio de lei e, posteriormente, regimento interno, da relevância da questão federal.