A Tutela da Confiança e a Manutenção da Pensão Alimentícia por Prazo Indeterminado: Análise do Recente Julgado do STJ

Por Armando Verri

Sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

A TUTELA DA CONFIANÇA E A MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO: ANÁLISE DO RECENTE JULGADO DO STJ
A TUTELA DA CONFIANÇA E A MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO: ANÁLISE DO RECENTE JULGADO DO STJ

A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatada pela ministra Nancy Andrighi e noticiada em 23 de outubro de 2025, reacende o debate sobre a natureza da pensão alimentícia entre ex-cônjuges e seus limites temporais.

No caso concreto, o alimentante manteve voluntariamente o pagamento por mais de 25 anos após o término formal da obrigação. O STJ entendeu que essa conduta prolongada consolidou expectativa legítima no ex-cônjuge beneficiário, reconhecendo o direito à continuidade da pensão com base na boa-fé objetiva e na tutela da confiança.

O tribunal aplicou os institutos da supressio e da surrectio, construções oriundas da doutrina alemã e incorporadas ao Direito Civil brasileiro pela teoria da boa-fé objetiva, segundo as quais a inércia no exercício de um direito ou a prática reiterada de um comportamento podem criar efeitos jurídicos duradouros. Assim, o alimentante, ao persistir no pagamento, teria renunciado tacitamente ao direito de exonerar-se, e o alimentado passou a contar com a legítima expectativa de continuidade.

Mais do que um caso de alimentos, o julgado se projeta como expressão de uma ética relacional que transcende o formalismo contratual. A decisão privilegia a lealdade e a estabilidade emocional como valores jurídicos, ainda que isso signifique flexibilizar a rigidez das sentenças originais.

Cumpre destacar que a controvérsia foi suscitada em sede de ação de exoneração de alimentos, e não de pedido revisional. Essa distinção é de fundamental importância, pois o pleito de exoneração visa à extinção integral da obrigação, ao passo que a revisão busca apenas ajustar o valor ou as condições do encargo. Ao negar a exoneração, o STJ reafirmou que a boa-fé objetiva e a tutela da confiança podem obstar a extinção total da obrigação, ainda que sua origem tenha sido voluntária, quando a conduta do alimentante gera, ao longo dos anos, uma legítima expectativa de continuidade no alimentado. Tal compreensão reforça o caráter excepcional do caso e evidencia que o Tribunal não criou uma regra geral de manutenção de pensões, mas atuou à luz das peculiaridades fáticas e da proteção da confiança consolidada. Em qualquer hipótese, subsiste o direito das partes se socorrerem da ação de alimentos no caso de alteração do binômio necessidade / possibilidade.

Contudo, a ampliação da tutela da confiança também suscita riscos. Converter condutas voluntárias de auxílio em obrigações perenes pode desestimular comportamentos espontâneos e gerar insegurança para o alimentante, que vê o ato de boa-fé transformar-se em vínculo jurídico permanente.

O desafio está em equilibrar confiança e segurança jurídica. O precedente do STJ aponta para uma justiça material mais humana, mas exige que o direito continue servindo de âncora, não de armadilha. Na prática, a decisão pode influenciar novas demandas de revisão e exoneração de alimentos, reforçando a necessidade de clareza e prudência de conduta pelas partes envolvidas.

Embora a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça represente avanço interpretativo no campo da boa-fé objetiva nas relações familiares, suas razões de decidir provavelmente estão intrinsecamente vinculadas à peculiaridade do caso concreto — a continuidade do pagamento voluntário de pensão à ex-esposa por mais de duas décadas, sem amparo judicial, e a situação de dependência econômica consolidada ao longo do tempo.

A tutela da confiança, nesse contexto, terá sido aplicada em virtude da natureza da relação entre ex-cônjuges, marcada por um histórico de interdependência emocional e financeira, o que justificou a proteção da expectativa legítima de continuidade.

Diversamente, nas relações entre pais e filhos, a obrigação alimentar possui natureza assistencial e temporária, condicionada à incapacidade do alimentando de prover seu próprio sustento. A mera continuidade do pagamento, por liberalidade, não tem o condão de criar direito adquirido nem expectativa juridicamente tutelável, salvo nas hipóteses excepcionais em que reste comprovada a incapacidade permanente do filho maior.

Portanto, a ratio decidendi do julgado não pode ser generalizada para situações que envolvam filhos, independentes ou com tempo de formação profissional, ou outras relações de parentesco, sob pena de desvirtuar a finalidade protetiva da boa-fé objetiva e de ampliar indevidamente o alcance da tutela da confiança para além dos limites da equidade e da razoabilidade.

Fonte: STJ Notícias, 23 de outubro de 2025.