A Ação Rescisória do art. 966, IV DO CPC – Ofensa à Coisa Julgada

Por Eduardo Arruda Alvim e Rosane Arruda Alvim

Sócios do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

A AÇÃO RESCISÓRIA DO ART. 966, IV DO CPC – OFENSA À COISA JULGADA
A AÇÃO RESCISÓRIA DO ART. 966, IV DO CPC – OFENSA À COISA JULGADA

Considerações iniciais

Examinaremos, neste trabalho, o cabimento da ação rescisória por ofensa à coisa julgada, hipótese prevista no Art. 966, IV do Código de Processo Civil.

Antes de avançarmos, cumpre diferenciarmos as noções de coisa julgada formal e material.

Enquanto a coisa julgada formal representa fenômeno endoprocessual, razão pela qual autores como Nelson Nery Jr adotam o termo “preclusão máxima”, a coisa julgada material gera efeitos panprocessuais, apresentando as chamadas função negativa e positiva.

O efeito negativo quer significar que a questão de mérito já decidida não pode ser decidida novamente pelo Judiciário.

Se vier a ser levada ao Judiciário questão de mérito já decidida, cabe ao réu alegar a objeção de coisa julgada.

Ao órgão judiciário caberá (i) a comparação do que agora se pede com o que já foi decidido, cotejando os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido; (ii) constatada a ofensa à coisa julgada, proferir decisão que não percuta o mérito já decidido (Art. 485, V, do CPC).

Caso, todavia, a objeção não tenha sido levantada ou, mesmo suscitada, não tenha sido acolhida , haverá ofensa à coisa julgada, ainda que a decisão seja no mesmo sentido da primeira.

Em última análise, é essa a previsão constante do §4º do Art. 337 do CPC, vazado nos termos seguintes: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Notemos que, mesmo que a objeção tenha sido levantada e indevidamente afastada, caberá a ação rescisória com amparo no inc. IV do Art. 966, além de poder ser invocado, na hipótese, o inc. V do Art. 966 [ofensa aos artigos 337, §4º e 502 do CPC, Art. 5º XXXVI da CF/88, Art. 6º, § 3º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)].

Por outro lado, a função positiva da coisa julgada está ligada à ideia de que a decisão acobertada pela coisa julgada material deve ser observada por outro juiz, em um subsequente processo entre as partes, cujo deslinde esteja ligado ao que foi decidido anteriormente.

Nas palavras de Araken de Assis: “Em sua função positiva, a autoridade da coisa julgada pré-exclui ataques indiretos do autor vencedor e do réu vencido na causa originária por meio do ajuizamento de pretensão distinta, mas excluída ou incompatível com a decisão preexistente.”

Conflito entre coisas julgadas

Como já observamos, haverá conflito de coisas julgadas, ainda que a segunda decisão seja coincidente com a primeira.

Assim, a expressão “ofender” empregue pelo inc. IV do Art. 966 do CPC deve ser entendida de modo a compreender tanto a hipótese em que a segunda decisão seja contrária à primeira, como também aquela em que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira.

Como dissemos, conflito poderá haver mesmo que o réu, na segunda ação, não tenha levantado a objeção de coisa julgada, ou, ainda, quando ela tenha sido levantada e rejeitada.

Consequências do não ajuizamento da ação rescisória com amparo no Art. 966, IV do CPC, sob o ângulo do CPC. Visão constitucional do problema.

Na doutrina, há respeitável corrente que entende que, diante do conflito de coisas julgadas, se superado o prazo decadencial de rescindibilidade da segunda decisão, deve prevalecer a primeira.

Entre os partidários de sobredita opinião, sobressaem autores notáveis, como Nelson Nery Jr., Rosa Nery e Arruda Alvim.

Essa é a linha à qual nos filiamos. Para nós, o problema situa-se no plano da existência.

Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, a propósito, dizem: “prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF, Art. 1°, caput, e art. 5°, XXXVI) e ilegal (CPC 267 V, 301 VI e 485 IV). Entre as duas coisas julgadas, a primeira é a de melhor título. A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença”.

Arruda Alvim, a propósito, complementava: “a primeira [coisa julgada] é imaculada, ao passo que a segunda [coisa julgada] é manifestamente maculada. Entre a viciada e a não viciada, há de se dar prevalência à decisão não viciada”.

Essa é também a solução adotada em Portugal, conforme se observa da leitura do Art. 625º, 1 do CPC português, vazado nos termos seguintes: “Art. 625º (…) 1 — Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.

Vale, no entanto, o registro de que mesmo para aqueles que, como nós, sustentam que deva prevalecer a primeira coisa julgada, diante da dimensão do art.5º, XXXVI do texto constitucional, já que a rigor, a decisão faz lei entre as partes (art. 503 do CPC), nem por isso é de ficar descartado o manejo da ação rescisória.

Com efeito, a segunda decisão pode ser vulnerada através de ação rescisória, ainda que, rigorosamente, segundo o entendimento aqui defendido, não se trate de invalidade impugnável por ação rescisória, mas de hipótese de inexistência que, rigorosamente, não reclamaria o manejo de ação de cunho desconstitutivo, como é o caso da ação rescisória.

Deveras, entendemos que se aplica ao caso da orientação do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo diante da hipótese de inexistência de citação — problema que também situamos no plano da existência e não no da validade — há possibilidade de que o vício seja reconhecido em sede de ação rescisória ou por qualquer outro meio útil.

Assim, embora seja viável, por exemplo (e, rigorosamente, mais adequado) o manejo de ação declaratória de inexistência do segundo processo, não é de ser descartado o ajuizamento, dentro do prazo decadencial do art. 975 do CPC, de ação rescisória.

Devemos, no entanto, consignar que a posição por nós defendida no sentido da prevalência da primeira coisa julgada, após superado o prazo de ação rescisória da segunda decisão (e encampada por prestigiados setores doutrinários, além de ter sido sufragada, há menos de uma década por alentados julgados do Superior Tribunal de Justiça), não é a posição hoje predominante naquela Corte Superior, encarregada de dizer a última palavra em matéria de lei federal infraconstitucional.

O órgão acabou por acatar a não menos importante linha doutrinária que encampa o entendimento de que, superado o prazo de ação rescisória contra a segunda sentença transitada em julgado, esta não mais pode ser vulnerada, de modo que deve de prevalecer ante a primeira.

Com efeito, Barbosa Moreira, há tempos, defendia o entendimento de que a sentença que ofende a primeira coisa julgada não é inexistente, tampouco nula, sendo apenas passível de desconstituição, catalogada a hipótese [hoje] no inc. IV do art.966 do CPC.

Se procurarmos interpretar sistematicamente o Código de Processo Civil, essa interpretação pode soar sedutora.

Afinal, se o legislador encartou a ofensa à coisa julgada como causa de invalidade, temos que superado o prazo de 2 anos para propositura de ação rescisória, a segunda sentença não mais pode ser atacada e, portanto, prevalece sobre a primeira.

Essa tem sido a orientação encampada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa, contudo, não é, como procuramos demonstrar, a opinião que encampamos.

Preferimos engrossar a corrente liderada por Nelson Nery Jr., Rosa Nery e Arruda Alvim no sentido de que, ainda que superado o prazo de propositura da ação rescisória, deve prevalecer a primeira coisa julgada.

Tal posição (prevalência da primeira coisa julgada), mesmo que enfocada exclusivamente a partir do exame da legislação infraconstitucional, pode ser facilmente compreendida a partir da lúcida posição adotada por Teresa Arruda Alvim.

Com efeito, expõe a autora que as sentenças proferidas em processo no qual tenham faltado as condições da ação é inexistente, raciocínio que em tudo e por tudo aplica-se à vertente hipótese .

Em última análise, ao autor da segunda ação, diante da existência da prévia coisa julgada, faltou interesse processual.

Ademais, se levarmos em conta da dimensão da garantia constitucional insculpida no art.5º, XXXVI que assegura a proteção à coisa julgada, entendemos que outra não pode ser a conclusão.

A propósito, vale referir os ensinamentos de Rennan Thamay: a “(…) coisa julgada também chega ao Poder Judiciário, que deverá evidentemente respeitar e considerar o julgamento que fora anteriormente realizado pelo próprio Judiciário e que recebeu o manto da imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do conteúdo decisório da decisão de mérito”

Contudo, mesmo ressalvando que continuamos a entender a prevalência da primeira coisa julgada, quando ultrapassado o prazo para manejo da ação rescisória com base no art. 966, IV, do CPC, temos que hoje, diante do julgamento dos EAREsp n. 600.811/SP supra mencionado, o entendimento emanado desse julgado, deve servir de norte para todos os órgãos do Poder Judiciário, especialmente se conjugarmos a abrangência da redação do art. 927, V, do CPC com a função nomofilácica do Superior Tribunal de Justiça – “proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional.”

Precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça em matéria de legislação federal infraconstitucional devem ser observados, pelo menos enquanto não superados.

Conclusões

A proteção à coisa julgada constitui garantia constitucional (art. 5 º, XXXVI da CF/88) e na medida em que faz lei entre as partes (art. 503 do CPC) não pode ser vulnerada em outro julgamento entre as mesmas partes, com o mesmo objeto;

Nessa situação, sustentamos que não há propriamente uma segunda decisão revestida da autoridade própria da coisa julgada material, mas sim um simulacro de coisa julgada e alocamos tal decisão (convergente ou divergente da primeira transitada em julgado) na categoria de “inexistente”, razão pela qual sequer haveria necessidade de a rescindir ou expurgar do ordenamento jurídico, sob qualquer ângulo;

Contudo, entendemos que, nada obstante a segunda decisão rigorosamente não se possa dizer revestida da autoridade da coisa julgada material, nem por isso é de ser afastado o cabimento da ação rescisória para vulnerá-la.

No entanto, o transcurso in albis do prazo decadencial de dois anos não impede possa ser mencionada decisão vulnerada por outros meios, tal como o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, por exemplo, relativamente à hipótese em que houve decisão transitada em julgado sem que o réu tenha sido citado;

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, como sublinhado, assentou o entendimento, por maioria votante, no sentido de que, superado o prazo de ajuizamento de ação rescisória contra a segunda decisão transitada em julgado, esta deve prevalecer ante a primeira;

Ressalvada nossa posição, não podemos deixar de reconhecer que a atual sistemática do Código de Processo Civil, encampa não só a possibilidade da rescisão (art. 966, IV), como faz necessária a observância da orientação emanada do julgamento do EAREsp n. 600.811/SP (julgado pela Corte Especial do STJ), pois determina que às decisões oriundas de órgão especial (Art. 927, V, do CPC) sejam observadas por juízes e tribunais.;

Assim, temos que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, escoado o prazo de propositura de ação rescisória contra a segunda decisão transitada em julgado, esta deve prevalecer, se não vulnerada, a tempo, por ação rescisória;